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quarta-feira, 20 de março de 2013

EX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATI JUACÍ CORDEIRO É MULTADO POR PASSAR CHEQUES SEM FUNDOS


JUACI CORDEIRO DE SOUZA, Ex-Gestor(a); SÉRGIO MARCOS TORRES DA SILVA, Contador(a).

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC nº 04991/10, que trata da prestação de contas anual da Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Cubati, sob a responsabilidade do Sr. Juaci Cordeiro de Souza, relativa ao exercício financeiro de 2009, decidem os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão plenária realizada nesta data, por unanimidade, em conformidade com o relatório e o Voto do Relator, constantes dos autos, em: 1. julgar irregulares as contas da Mesa da Câmara de Vereadores de Cubati, sob a presidência do Sr. Juaci Cordeiro de Souza, relativas ao exercício financeiro de 2009, com a ressalva do art. 140, parágrafo único, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal; 2. imputar débito ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Cubati, Sr. Juaci Cordeiro de Souza, no valor de R$ 1.913,75, referente aos pagamentos de taxas bancárias decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento dessa importância ao erário municipal, podendo dar-se a intervenção do Ministério Público Estadual em caso de inadimplência, conforme dispõe o art. 71 da Constituição Estadual; 3. aplicar multa pessoal ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Cubati, Sr. Juaci Cordeiro de Souza, no valor de R$ 2.000,00, face à transgressão de normas legais e constitucionais, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento desta importância ao erário estadual, em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal; 4. comunicar à Delegacia da Receita Federal em João Pessoa/PB sobre a irregularidade relacionada ao não recolhimento de contribuições previdenciárias; 5. julgar procedente em parte a denúncia anexada aos autos (Doc. TC n.º 01270/11), no tocante ao não recolhimento de contribuições previdenciárias e ao pagamento de taxas bancárias decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos, comunicando-se o teor da decisão aos denunciantes; 6. recomendar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cubati, no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, notadamente quando da elaboração da lei que fixa o subsídio dos vereadores para o quadriênio 2013/2016, bem como da Lei Nacional n.º 8.666/93, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao que determina

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